Comunicado

No seguimento do elevado número de denúncias que a Sociedade Portuguesa de Medicina Estética e Cosmética tem vindo a receber relativamente ao exercício de atos de medicina estética por parte de pessoal não médico, esclarece-se o seguinte:

  • O médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
  • Deste modo, os médicos possuidores de inscrição em vigor na Ordem dos Médicos são os únicos profissionais que podem praticar os atos próprios dos médicos, nos termos do preestabelecido pelo Estatuto da Ordem dos Médicos.
  • O ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos da profissão médica.
  • Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, governação e gestão clínicas, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.
  • Neste âmbito, a frequência em formação não conferente de grau (vg., cursos, aulas, conferências, palestras de formação, entre outros) não habilita pessoal não médico para o exercício de atos médicos.
  • Em particular, no que à medicina estética diz respeito, a realização de cursos/formações de medicina estética (ainda que ministrados por pessoal médico) não confere habilitação legal para o exercício dos respetivos atos.
  • A realização de atos médicos por pessoal não médico constitui uma violação de preceitos legais e regulamentares, o que se poderá consubstanciar na prática de um crime, nomeadamente no crime de usurpação de funções, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
  • Qualquer pessoa poderá denunciar a prática destes factos, atenta a natureza pública do crime em questão.
  • A realização de atos médicos por pessoal não médico poderá, ainda, fazer incorrer o agente em responsabilidade civil, o que poderá levar à obrigação de pagamento de uma indemnização pelos danos (patrimoniais e morais) causados ao paciente.

Faça a sua denúncia da forma mais descritiva possível. A Denúncia será enviada pela SPMEC às autoridades de investigação competentes. No entanto, serão necessários os seus dados de identificação, para que aquelas autoridades o/a possam ouvir, enquanto testemunha.

Coloque os seus ficheiro neste espaço.